O distrato imobiliário é o instrumento jurídico utilizado para formalizar a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, seja por iniciativa do comprador, do vendedor ou por acordo entre as partes. Trata-se da forma legal de encerrar a relação contratual e definir as consequências financeiras e patrimoniais da desistência do negócio.
O distrato pode ocorrer em contratos de imóveis prontos, imóveis financiados ou imóveis adquiridos na planta junto à construtora ou incorporadora.
O distrato imobiliário pode ser necessário, entre outras situações, quando:
o comprador não consegue prosseguir com o pagamento das parcelas;
há atraso significativo na entrega do imóvel;
ocorre descumprimento contratual pela construtora ou pelo vendedor;
o comprador perde a capacidade financeira;
o imóvel apresenta vícios ou irregularidades;
há rescisão por mútuo acordo entre as partes;
o financiamento é negado pela instituição bancária;
ocorre mudança relevante na situação pessoal do comprador.
Quando o comprador desiste do negócio, é necessário avaliar as cláusulas contratuais e a legislação aplicável, especialmente quanto à:
possibilidade de rescisão;
percentual de retenção de valores pela vendedora;
devolução das parcelas pagas;
forma e prazo de restituição;
incidência de multas contratuais.
Quando o distrato ocorre em razão de inadimplemento do vendedor ou da construtora, como atraso na entrega da obra ou descumprimento contratual, o comprador pode ter direito:
à devolução integral dos valores pagos;
à correção monetária;
à indenização por perdas e danos, conforme o caso;
à rescisão sem aplicação de multa.
O distrato imobiliário é regulado pela Lei nº 13.786/2018, conhecida como Lei do Distrato, que estabelece regras específicas para contratos firmados com incorporadoras e loteadoras, prevendo:
percentuais máximos de retenção;
prazos para devolução dos valores;
regras distintas para imóveis na planta e loteamentos;
direitos do comprador e da vendedora;
critérios para resolução do contrato.
Essa legislação visa equilibrar a relação entre consumidor e empreendedor imobiliário.