A desocupação de imóvel consiste no procedimento jurídico destinado a reaver a posse do bem quando este se encontra ocupado de forma irregular, indevida ou após o encerramento de uma relação contratual. Trata-se de medida essencial para a proteção do direito de propriedade e para a retomada do uso legítimo do imóvel pelo seu titular.
A desocupação pode ocorrer tanto de forma amigável quanto por meio de medidas judiciais, a depender da situação concreta e da existência ou não de contrato entre as partes.
A desocupação do imóvel pode ser necessária, entre outras situações, quando:
há inadimplência no contrato de locação;
ocorre o término do prazo contratual;
o imóvel é ocupado sem autorização do proprietário;
há descumprimento de cláusulas contratuais;
o bem foi arrematado em leilão judicial ou extrajudicial;
ocorre a rescisão do contrato de compra e venda;
há permanência indevida do antigo proprietário ou possuidor;
o imóvel foi objeto de herança ou partilha e encontra-se ocupado por terceiro.
Sempre que possível, busca-se a solução consensual, por meio de:
notificação extrajudicial;
tentativa de acordo para entrega voluntária do imóvel;
fixação de prazo para desocupação;
formalização de termo de entrega das chaves.
Quando não há acordo, pode ser necessária a adoção de medidas judiciais, tais como:
ação de despejo;
ação de reintegração de posse;
ação de imissão na posse;
ação de rescisão contratual cumulada com desocupação;
cumprimento de sentença ou mandado de imissão na posse.
por inadimplência do locatário;
pelo término do prazo contratual;
por infração contratual;
por necessidade de retomada nos casos previstos em lei.
Nessas hipóteses, aplica-se a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), que disciplina prazos, direitos das partes e procedimentos para retomada do imóvel.
Nos casos de imóveis adquiridos em leilão, é comum que o bem esteja ocupado pelo antigo proprietário ou por terceiros. Nessa situação, pode ser necessária a adoção de medidas judiciais específicas para obtenção da posse, observando-se:
a origem da arrematação;
a existência de ocupação legítima ou irregular;
a necessidade de ordem judicial para desocupação;
a eventual concessão de prazo para saída voluntária.
O ocupante do imóvel deve respeitar a ordem judicial e o direito do proprietário ou possuidor legítimo. Por sua vez, o proprietário deve buscar a retomada do imóvel por meios legais, sendo vedada a prática de atos de força, ameaças ou constrangimento.
A desocupação deve ocorrer de forma regular, com observância do devido processo legal e, quando necessário, com auxílio do Poder Judiciário.