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Desocupação de Imóveis


A desocupação de imóvel consiste no procedimento jurídico destinado a reaver a posse do bem quando este se encontra ocupado de forma irregular, indevida ou após o encerramento de uma relação contratual. Trata-se de medida essencial para a proteção do direito de propriedade e para a retomada do uso legítimo do imóvel pelo seu titular.

A desocupação pode ocorrer tanto de forma amigável quanto por meio de medidas judiciais, a depender da situação concreta e da existência ou não de contrato entre as partes.

Hipóteses de desocupação

A desocupação do imóvel pode ser necessária, entre outras situações, quando:

  • há inadimplência no contrato de locação;

  • ocorre o término do prazo contratual;

  • o imóvel é ocupado sem autorização do proprietário;

  • há descumprimento de cláusulas contratuais;

  • o bem foi arrematado em leilão judicial ou extrajudicial;

  • ocorre a rescisão do contrato de compra e venda;

  • há permanência indevida do antigo proprietário ou possuidor;

  • o imóvel foi objeto de herança ou partilha e encontra-se ocupado por terceiro.

Cada hipótese exige análise jurídica específica para definição da medida adequada.

Desocupação amigável

Sempre que possível, busca-se a solução consensual, por meio de:

  • notificação extrajudicial;

  • tentativa de acordo para entrega voluntária do imóvel;

  • fixação de prazo para desocupação;

  • formalização de termo de entrega das chaves.

A via amigável é recomendada quando há possibilidade de diálogo, pois reduz custos, tempo e desgaste emocional das partes.

Medidas judiciais para a desocupação

Quando não há acordo, pode ser necessária a adoção de medidas judiciais, tais como:

  • ação de despejo;

  • ação de reintegração de posse;

  • ação de imissão na posse;

  • ação de rescisão contratual cumulada com desocupação;

  • cumprimento de sentença ou mandado de imissão na posse.

A escolha da ação adequada depende da origem da ocupação, da existência de contrato e da situação fática do imóvel.

Desocupação em contratos de locação

Nos contratos de locação, a desocupação pode ocorrer:
  • por inadimplência do locatário;

  • pelo término do prazo contratual;

  • por infração contratual;

  • por necessidade de retomada nos casos previstos em lei.

Nessas hipóteses, aplica-se a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), que disciplina prazos, direitos das partes e procedimentos para retomada do imóvel.

Desocupação em imóveis adquiridos em leilão

Nos casos de imóveis adquiridos em leilão, é comum que o bem esteja ocupado pelo antigo proprietário ou por terceiros. Nessa situação, pode ser necessária a adoção de medidas judiciais específicas para obtenção da posse, observando-se:

  • a origem da arrematação;

  • a existência de ocupação legítima ou irregular;

  • a necessidade de ordem judicial para desocupação;

  • a eventual concessão de prazo para saída voluntária.

A análise jurídica é indispensável para evitar medidas ilegais ou abusivas.

Direitos e deveres das partes

O ocupante do imóvel deve respeitar a ordem judicial e o direito do proprietário ou possuidor legítimo. Por sua vez, o proprietário deve buscar a retomada do imóvel por meios legais, sendo vedada a prática de atos de força, ameaças ou constrangimento.

A desocupação deve ocorrer de forma regular, com observância do devido processo legal e, quando necessário, com auxílio do Poder Judiciário.