A união estável é a relação afetiva entre duas pessoas caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família. No ordenamento jurídico brasileiro, a união estável é reconhecida como entidade familiar e gera direitos e deveres semelhantes aos do casamento, especialmente no que se refere aos aspectos patrimoniais e sucessórios.
Por envolver efeitos jurídicos relevantes, a união estável deve ser formalizada e orientada de forma adequada, a fim de garantir segurança jurídica às partes.
Para que seja reconhecida juridicamente, a união estável deve apresentar os seguintes requisitos:
convivência pública (não clandestina);
convivência contínua e duradoura;
intenção de constituir família;
ausência de impedimentos legais para o casamento, salvo exceções previstas em lei.
escritura pública em cartório;
contrato particular;
ou reconhecimento judicial, quando houver conflito entre as partes.
A formalização é importante para:
definir a data de início da união;
estabelecer o regime de bens;
facilitar a comprovação perante terceiros;
garantir direitos patrimoniais e sucessórios;
evitar litígios futuros.
Na ausência de estipulação em contrário, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens, pelo qual se comunicam os bens adquiridos onerosamente durante a convivência.
Entretanto, é possível que as partes escolham outro regime de bens por meio de contrato escrito, como:
separação total de bens; ou
comunhão universal de bens.
Os companheiros possuem direitos e deveres recíprocos, tais como:
dever de lealdade e respeito;
assistência material e moral;
colaboração para manutenção da família;
direito à partilha de bens adquiridos na constância da união, conforme o regime adotado;
direito a alimentos, conforme o caso.
a forma de aquisição do bem;
o regime de bens aplicável;
a necessidade de regularização documental;
a inclusão correta do companheiro no título aquisitivo, quando cabível;
o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
A ausência de formalização pode gerar conflitos quanto à titularidade do imóvel em caso de separação ou falecimento.
A união estável pode ser dissolvida:
de forma consensual;
de forma litigiosa;
por escritura pública;
por meio judicial.
Na dissolução, podem ser tratados:
a partilha de bens;
eventual pensão alimentícia;
alteração de nome;
definição de direitos patrimoniais.
O companheiro sobrevivente possui direitos sucessórios, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, equiparando-se, em regra, ao cônjuge para fins de herança, observadas as particularidades do caso concreto.
A ausência de formalização da união estável pode gerar dificuldades na comprovação do vínculo e na definição dos direitos sucessórios.A ausência de formalização e orientação jurídica pode gerar:
conflitos patrimoniais;
insegurança na partilha de bens;
dificuldade na comprovação da união;
prejuízos sucessórios;
litígios familiares;
questionamentos sobre a titularidade de imóveis.