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União Estável


A união estável é a relação afetiva entre duas pessoas caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família. No ordenamento jurídico brasileiro, a união estável é reconhecida como entidade familiar e gera direitos e deveres semelhantes aos do casamento, especialmente no que se refere aos aspectos patrimoniais e sucessórios.

Por envolver efeitos jurídicos relevantes, a união estável deve ser formalizada e orientada de forma adequada, a fim de garantir segurança jurídica às partes.

Requisitos para a união estável

Para que seja reconhecida juridicamente, a união estável deve apresentar os seguintes requisitos:

  • convivência pública (não clandestina);

  • convivência contínua e duradoura;

  • intenção de constituir família;

  • ausência de impedimentos legais para o casamento, salvo exceções previstas em lei.

A existência da união estável pode ser comprovada por diversos meios, como documentos, testemunhas e registros formais.

Formalização da união estável

A união estável pode ser formalizada por meio de:

  • escritura pública em cartório;

  • contrato particular;

  • ou reconhecimento judicial, quando houver conflito entre as partes.

A formalização é importante para:

  • definir a data de início da união;

  • estabelecer o regime de bens;

  • facilitar a comprovação perante terceiros;

  • garantir direitos patrimoniais e sucessórios;

  • evitar litígios futuros.

Regime de bens da união estável

Na ausência de estipulação em contrário, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens, pelo qual se comunicam os bens adquiridos onerosamente durante a convivência.

Entretanto, é possível que as partes escolham outro regime de bens por meio de contrato escrito, como:

  • separação total de bens; ou

  • comunhão universal de bens.

A escolha do regime de bens é fundamental para definir como ocorrerá a partilha em caso de dissolução da união.

Direitos e deveres dos companheiros

Os companheiros possuem direitos e deveres recíprocos, tais como:

  • dever de lealdade e respeito;

  • assistência material e moral;

  • colaboração para manutenção da família;

  • direito à partilha de bens adquiridos na constância da união, conforme o regime adotado;

  • direito a alimentos, conforme o caso.

União estável e bens imóveis

Quando há aquisição de bens imóveis durante a união estável, é essencial observar:
  • a forma de aquisição do bem;

  • o regime de bens aplicável;

  • a necessidade de regularização documental;

  • a inclusão correta do companheiro no título aquisitivo, quando cabível;

  • o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

A ausência de formalização pode gerar conflitos quanto à titularidade do imóvel em caso de separação ou falecimento.

Dissolução da união estável

A união estável pode ser dissolvida:

  • de forma consensual;

  • de forma litigiosa;

  • por escritura pública;

  • por meio judicial.

Na dissolução, podem ser tratados:

  • a partilha de bens;

  • eventual pensão alimentícia;

  • alteração de nome;

  • definição de direitos patrimoniais.

Quando há filhos menores ou incapazes, a dissolução deve ser realizada judicialmente.

União estável e sucessão

O companheiro sobrevivente possui direitos sucessórios, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, equiparando-se, em regra, ao cônjuge para fins de herança, observadas as particularidades do caso concreto.

A ausência de formalização da união estável pode gerar dificuldades na comprovação do vínculo e na definição dos direitos sucessórios.

Riscos da união estável sem assessoria jurídica

A ausência de formalização e orientação jurídica pode gerar:

  • conflitos patrimoniais;

  • insegurança na partilha de bens;

  • dificuldade na comprovação da união;

  • prejuízos sucessórios;

  • litígios familiares;

  • questionamentos sobre a titularidade de imóveis.

Por isso, a assessoria jurídica é essencial para prevenir problemas futuros.