Divórcio Extrajudicial
O divórcio extrajudicial é realizado diretamente em cartório, por meio de escritura pública, sem a necessidade de processo judicial. Essa modalidade é mais célere, menos onerosa e indicada quando estão presentes determinados requisitos legais.
São requisitos para o divórcio extrajudicial:
consenso entre as partes quanto ao divórcio;
inexistência de filhos menores ou incapazes;
inexistência de gravidez;
acordo quanto à partilha de bens;
assistência obrigatória de advogado.
No divórcio extrajudicial, são definidos em escritura pública:
a dissolução do casamento;
a partilha dos bens;
eventual pensão alimentícia entre os cônjuges;
alteração do nome, se houver;
responsabilidade por despesas e tributos incidentes.
O divórcio judicial é necessário quando não estão presentes os requisitos do divórcio extrajudicial ou quando há conflito entre as partes. Ele pode ser:
consensual; ou
litigioso.
É obrigatório o divórcio judicial quando:
há filhos menores ou incapazes;
há gestação;
não há acordo quanto à partilha de bens;
existe discussão sobre pensão alimentícia;
há divergência quanto à guarda dos filhos;
uma das partes não concorda com o divórcio.
No divórcio judicial consensual, as partes apresentam um acordo ao juiz, que analisará sua legalidade e, se estiver conforme a lei, homologará o divórcio.
Já no divórcio judicial litigioso, o juiz decidirá sobre:
dissolução do casamento;
partilha de bens;
guarda dos filhos;
alimentos;
regulamentação de convivência;
uso do nome;
eventual indenização ou compensação patrimonial.
A partilha dos bens dependerá do regime de bens adotado no casamento, podendo ser:
comunhão parcial de bens;
comunhão universal de bens;
separação total de bens;
participação final nos aquestos.
No divórcio, podem ser partilhados:
imóveis;
veículos;
valores em conta bancária;
aplicações financeiras;
quotas empresariais;
outros bens adquiridos na constância do casamento, conforme o regime adotado.
Quando houver bens imóveis a serem partilhados, é necessária atenção especial quanto:
à matrícula do imóvel;
à titularidade;
à incidência de tributos (como ITBI ou ITCMD, conforme o caso);
à necessidade de registro da partilha no Cartório de Registro de Imóveis;
à regularização documental do bem.
No divórcio, é possível:
manter o nome de casado(a); ou
retornar ao nome de solteiro(a).
A escolha deve constar expressamente no instrumento de divórcio (escritura ou sentença).
A condução do divórcio sem orientação jurídica pode gerar:
partilha injusta ou incompleta;
omissão de bens;
prejuízos patrimoniais;
problemas fiscais;
nulidade de cláusulas;
dificuldades de registro da partilha.
A atuação profissional garante que:
os direitos patrimoniais sejam preservados;
a partilha seja corretamente formalizada;
as obrigações sejam definidas de forma clara;
o divórcio produza efeitos jurídicos válidos.